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Imposto de Renda Pessoa Física
24/04/2015
A norma em referência esclareceu que se sujeita à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Assim, não se aplica a tabela regressiva de que trata a Lei nº 11.053/2004, visto que existe regra de tributação própria para residentes e domiciliados no exterior.
Pelo mesmo motivo, não se aplica a tabela progressiva prevista no art. 682 do RIR/1999.
Também não se aplica a dedução prevista no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, haja vista este prever que apenas pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil possam usufruir do benefício.
(Solução de Consulta Cosit nº 79/2015 - DOU 1 de 20.04.2015)
Fonte: Editorial IOB