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FISCAL

02/08/2016

ALTERADAS AS REGRAS SOBRE A MUDANÇA DO RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS EM FUNÇÃO DA ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO


A Instrução Normativa RFB nº 1.656/2016 alterou os arts. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio, para estabelecer o seguinte:

a) o direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações monetárias, no decorrer do ano-calendário é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio. Nessa hipótese, a alteração para o regime de caixa deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a elevada oscilação;

b) ocorrendo a alteração do regime na forma da letra “a”, deverão ser retificadas as DCTF, Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e demais obrigações, cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário, tendo em vista que, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da alteração da opção até a data da liquidação.

A norma em referência também incluiu o art. 5º-A à Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 para dispor que ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de 1 mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central (Bacen) sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%, observando-se que:

a) a variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no 1º e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central (Bacen);

b) verificada a hipótese prevista na letra “a”, a alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio;

c) o novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observando-se que, na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio/2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho/2015.

(Instrução Normativa RFB nº 1.656/2016 - DOU 1 de 02.08.2016)

Fonte: Editorial IOB